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Copyright (c) PROJETO AMPLO 2000 - 2014 - Horus A.Z.A.T. Malaquias de Lima,
Rawena N.A.A. de Lima, André Malaquias de Lima
A descrição de direitos autorais GFDL aplica-se a todo este conteúdo, desde projeto a estratégias
de articulação e todas as suas partes desde que não conflitantes.
Rawena N.A.A. de Lima, André Malaquias de Lima
A descrição de direitos autorais GFDL aplica-se a todo este conteúdo, desde projeto a estratégias
de articulação e todas as suas partes desde que não conflitantes.
Sempre que houver conflito com direitos
autorais de qualquer outro item individual, ela não se aplicará.
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(Esboço de proposta versão 0.06 – Favor
desconsiderar as anteriores - Estamos sempre em reconstrução !)
Um dos produtos sustentáveis do projeto: Porta - Diplomas (ou Porta - Certificados)
desenvolvido com Papel Reciclado Artesanal (P.R.A.) - Foto: Alcina Alves
desenvolvido com Papel Reciclado Artesanal (P.R.A.) - Foto: Alcina Alves
No link abaixo o blog de uma das principais comunidades ligadas ao projeto:
ESTATUTO OSCIP VERTENTES COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S.*
TÍTULO
I - PROJETOS, MOTIVAÇÕES E ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
CAPÍTULO 1 – DO PLANO DE FINANCIAMENTO E CUSTEIO DE TODAS AS AÇÕES E PROJETOS
A)
Os projetos descritos neste estatuto obterão recursos para
financiamento
e custeio dos materiais e honorários dos trabalhos técnicos
profissionais por
meio de
atuações comunitárias de educação socioambiental da OSCIP
VERTENTES COMUNITÁRIAS procurando conscientizar por meio da
apresentação de propostas de projetos de sustentabilização, tanto
empresariado quanto governantes nos termos atuais das necessidades
técnicas, científicas e políticas de sustentabilidade
socioambiental e através da mesma livre iniciativa organizada de
modo a representar as populações atendidas interessadas em
processos judiciais exigindo indenizações aplicáveis nos mesmos
objetivos e resultados com base nos princípios do direito ambiental
e do direito difuso conforme as seguintes leis indicadas no item c)
deste capítulo.
Esta
organização é constituída e regida por princípios de
relacionamento interpessoal e institucional idôneo a serem
rigorosamente seguidos no cotidiano e nas relações com os poderes
públicos e outras organizações da iniciativa privada:
-a)
Para qualquer ato ou operação da instituição deve haver custeio
pleno planejado antecipadamente, sendo que os mesmos atos e
operações deverão ser autossuficientes não ocasionando pendências
financeiras, humanas e institucionais, através de uma gestão séria,
transparente, com a mais absoluta regularidade, equilíbrio,
idoneidade e adimplência.
-b)
Para que se tenha consciência clara do valor e do poder de uma OSCIP
para realizações comunitárias socioambientais sustentáveis e
pontuais
-c)
Para que se tenha conhecimento dos problemas socioambientais de cada
região para podermos juntos atuar regional e globalmente em soluções
-d)
Para que se tenha consciência clara da necessidade de romper os
limites de um bairro e de uma associação.
-e)
Para que se tenha tranquilidade para trabalhar em equipe e fortalecer
parceria com base na confiança e no acordo.
-f)
Para que se tenha clareza da necessidade de alternância
representativa e no giro das possibilidades de direção da entidade
-g)
Para que se tenha certeza de que todos envolvidos estão cientes das
necessidades de realização de trabalhos socioambientais e não só
de fazer política.
-h)
Para que se tenha segurança e confiabilidade bem estruturadas mas
também praticadas com base no provérbio: “Quem confia, merece
confiança” .
-i)
Para que se obtenha o respeito de uns aos outros e vice-versa como
regra máxima
B)
Os projetos também terão recursos oriundos de outras
importantes fontes tais como negociações
de parcerias, produtos e serviços socioambientais visando o
intercâmbio e convênios junto a outras associações beneficentes,
institutos ou fundações, ações integradas na realização do bem
comum, permutas promocionais, venda de produção artesanal para
auto-custeio da organização, economia solidária, propaganda em
portfólios digitais coletivos de arte, programas de retorno e de
isenção de impostos, investimento social privado de ONGs, empresas
que desenvolvem materiais de construção, jardinagem e paisagismo
que sejam ecologicamente corretos para acordos de troca promocional
de propaganda de atividade sustentável como “show-rooms e
out-doors verdes habitados (casas de moradores interessados)”
montados a partir de reformas e adequações ambientais de moradias
por meio de projetos arquitetônicos desenvolvidos em parcerias entre
moradores (conforme suas necessidades sustentáveis) interessados em
oferecer suas casas para reforma como ponto de divulgação destas
estruturas elaboradas através de reciclagem e materiais alternativos
desenvolvidos e classificados como viáveis e seguros, (aprovados
por todos os órgãos competentes), para uma sadia exposição
promocional de empresas e organizações diversas que efetivamente
queiram divulgar o valor socioambiental, a sustentabilidade e o
benefício ecológico de seu trabalho e que esteJam dispostas a
trocar recursos e projetos estabelecendo se necessário, outras
parcerias com organizações interessadas como Universidades,
Institutos, entre outras), venda de mudas e espécies ornamentais e
alimentícias, com entrada e saída registradas legalmente,
equipamentos de aproveitamento das energias limpas como solar, eólica
sempre em incansável busca da aprovação de cada operação por
todos os órgãos competentes), reciclagem de resíduos líquidos e
sólidos e outras soluções
renováveis, serviços
ecológicos e editais com verbas publicas destinadas exclusivamente
para os mesmos fins dos projetos realizados pela organização
VERTENTES COMUNITÁRIAS.
C)
As operações descritas nos itens a) e b) são fundamentadas nas
seguintes leis da Constituição Federal que lhe dão sustentação:
artigo 170 VI e artigo 225, Inciso V e §3, Inciso IV -Lei 6.938/81
contendo os seguintes artigo: Artigo 200, VIII; Artigos 7, XXII;
artigo 3, art.4 Inciso VII e 14, §1 e 5 dessa lei; artigo 225,
Inciso IV e artigo 9, Inciso I III e V da Lei 6.938/81; artigo 225,
§1 Inciso IV; artigo 225, §1 Inciso VI; artigo 13; Lei 9795/99
Decreto 4.281/02
Constituição
Federal- artigo 170 Inciso III e VI; c.c artigo 1228 §1 do código
civil; artigo artigo 225, §1 Inciso V e artigo 4, Inciso III c.c;
artigo 8, Inciso VII c.c; artigo 9, Inciso I da Lei 6.938/81; artigo
4, Inciso IX da Constituição Federal, e artigo 4, Inciso V da lei
6.938/81 c.c; art.77 e 78 da lei 9605/98; artigo 3, Inciso III da
lei 6.938/81;
artigo
1, Inciso I a V da resolução 001/86 do CONAMA; lei 7.347/85;
título 8 - Da Ordem Social - capitulo VI artigo 225 da Constituição
Federal / Artigo
20 e seus Incisos, artigo 21, XIX, artigo 22, IV artigo 23, I, III,
IV, VI, VII, XI; artigo 24, I, VI, VII, VIII; artigo 30, I, II,
VIII IX
CAPÍTULO
2
- DAS CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJETOS
Através
de uma disposta articulação de parcerias
com empresas, ONGs e órgãos do governo que já atuam nas mesmas
áreas destes nossos projetos, utilizaremos galpões e outros imóveis
em áreas permitidas rigorosamente dentro dos padrões de
licenciamento ambiental, onde receberemos doações de utensílios em
condições de reaproveitamento e sobras de materiais descartados por
pessoas, residências e empresas, como exemplo, galões plásticos
vazios de 100 litros (embalagens de água sanitária e amaciantes de
roupas reaproveitados para coleta de óleo de cozinha nas
residências), resíduos de papel, óleo de cozinha já utilizado e
plástico entre outros que serão transformados e convertidos em
produtos rentáveis, ecológicos e sustentáveis pelas comunidades
com a devida capacitação através de oficinas realizadas nos mesmos
locais.
CAPÍTULO
3 – DO OBJETO
A
ORGANIZAÇÃO VERTENTES COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S.*, atuando na
Grande São Paulo em bairros e cidades como Jardim Bandeirantes,
Conjunto Residencial Mantiqueira, Parque Primavera, Paraíso, Jova
Rural, Brás, Jardim Fontalis, Pinheiros, Pirituba, Mairiporã, São
Caetano, Osasco entre outras desde 1984 e formalizada em 1993, hoje
com escritório na Av. Cel. Sezefredo Fagundes, 25.000 casa 12 Serra
da Cantareira CEP: 02368-005 São Paulo - SP, é uma organização
social civil de interesse público - OSCIP, constituída por tempo
indeterminado, sem fins lucrativos, com caráter socioambiental,
assistencial em sustentabilidade e em cidadania participativa,
promocional socioeconômico solidário de geração familiar de
renda, consumo consciente com seleção, redução e
reaproveitamento, agricultura familiar orgânica e naturalista,
artesanato da reciclagem em comércio justo e cidadania corporativa,
desenvolvimento colaborativo dos sistemas e tecnologias livres, dos
critérios científicos, acadêmicos, permaculturais, macrobióticos
e educacionais vitalícios, multidisciplinares e interdisciplinares,
esportivo-recreativos e artístico-culturais, filosóficos,
holísticos, ecumênicos e sincréticos, instrutivos ecológicos e
comunitários, sem cunho político ou partidário, com a finalidade
de atender a todos a quem seus projetos alcançarem e que a ela se
dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça,
cor ou crença religiosa conforme suas normas estatutárias.
CAPÍTULO
4 - DA MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO, MUDANÇA DE NOME, ENDEREÇO,
INCLUSÃO DE PROJETOS ETC
São
diretrizes de criação da OSCIP - Organização Social Civil de
Interesse Público Vertentes Comunitárias P.R.O.V.E.R.D.E.S.*
Conforme
a lei No 9.790, sancionada dia 23 de março de 1999 (e todos os seus
complementos ou modificadores até este momento), que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado e sem fins
lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, instituindo e disciplinando o Termo de Parceria e o caminho
institucional que aberto desde então condizente com as necessidades
atuais da sociedade e condições regulatórias compatíveis para o
trabalho das entidades do Terceiro Setor e o reconhecimento por parte
do Estado da existência de uma esfera que é pública pela sua
finalidade, embora não estatal, assim este Estatuto, contém
requisitos legais e normas, a fim de evitar fraudes e atitudes e
posturas anti-éticas no âmbito da sociedade e no caso de dissolução
desta entidade, o respectivo patrimônio passará para outra entidade
registrada no CNAS que tenha o mesmo objeto social, inclusos
mecanismos expressos para não cair nas mãos de quaisquer atuais ou
futuros diretores ou que recursos sejam usados de outra maneira não
prevista neste Estatuto.
CAPÍTULO
5 – DA ÁREA
DE ATUAÇÃO
Qual
seja, conceitualmente, a promoção colaborativa da qualidade de vida
comunitária por meio do aumento dos índices de desenvolvimento
humano, bem estar social e felicidade, da integração e preservação
do patrimônio socioambiental e histórico, da crítica construtiva,
pedagógica e propositiva quanto às políticas públicas, da
formação e integração das diversidades culturais, da disseminação
das ferramentas políticas do direito difuso, das expressões
coletivas e individuais da arte-educação cênica, visual, musical,
literária, digital, de cinema e vídeo, audiovisual e multimídia,
da produção limpa, da gastronomia fisiológica, da promoção do
respeito às éticas socioambientais contextuais e globais, do
aumento
do protagonismo na vanguarda e da inovação, do repasse do
conhecimento por meio de uma didática totalmente focada na
acessibilidade, no comprometimento com as pessoas por meio da
disseminação do pensar e do agir proativamente em função das mais
atuais técnicas e pesquisas de engenharia de ambientes comunitários
padronizados por meio da expansão do conceito de ecovilas.
CAPÍTULO
6 - DA SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
A
partir deste ato é solicitada a obtenção da devida qualificação
ao Ministério da Justiça, através do requerimento anexo que contém
os documentos exigidos quais sejam, este Estatuto registrado em
cartório, a declaração de isenção do Imposto de Renda e outros
exigidos para o cumprimento de todos os requisitos no processo
administrativo ou judicial.
A
Organização Vertentes Comunitárias P.R.O.V.E.R.D.E.S.* prosseguirá
realizando
conforme já ocorre há mais de 30 anos conforme indicação de cada
projeto relacionado às atividades abaixo ao longo do texto deste
Estatuto:
a)
promoção da assistência social;
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção gratuita da educação;
d) promoção gratuita da saúde;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
g) promoção do voluntariado (apenas com a devida cobertura dos custos do trabalho por meio de economia solidária, gestão participativa e geração de renda);
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção gratuita da educação;
d) promoção gratuita da saúde;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
g) promoção do voluntariado (apenas com a devida cobertura dos custos do trabalho por meio de economia solidária, gestão participativa e geração de renda);
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
Para
tanto a
Organização Vertentes Comunitárias P.R.O.V.E.R.D.E.S.* conforme
embasamento na lei,
solicita a qualificação automática com a devida desburocratização
do processo, ato vinculado ao cumprimento dos preceitos estabelecidos
na Lei (Ministério da Justiça), dispensados Título de Utilidade
Pública Federal, Registro de Entidade de Assistência Social ou
Certificado de Fins Filantrópicos.
CAPÍTULO
7 - DO PÚBLICO
ALVO E REGIÕES DE ATUAÇÃO
Já
atuamos em comunidades
paulistanas das zonas leste, norte, sul e oeste que
necessitam de projetos
socioambientais como os nossos, visando aumentar a qualidade de vida
a partir da ecoeducação e da geração de renda e a VERTENTES
COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S.* também se organizará em tantas
unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território
nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da
matriz, e se regerão pelas disposições contida em seu estatuto e,
ainda, por um regimento interno aprovado pelas suas Assembleias
Gerais.
CAPÍTULO
8 - DOS PROCEDIMENTOS FORMAIS DE ARTICULAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES
Com
o uso do instrumento jurídico “Termo de Parceria” uma vez a
Organização Vertentes Comunitárias P.R.O.V.E.R.D.E.S.* qualificada
como OSCIP fará a escolha dos parceiros por meio de concursos de
projetos, conforme objetivos e metas específicos de cada projeto que
serão negociados entre as partes com controle feito por resultados,
consultando sempre os Conselhos de Políticas para elaborar os Termos
de Parceria que fiscalizarão juntamente com a direção os
resultados.
Em
função das condições orçamentárias de cobertura de custos, os
dirigentes da Organização
Vertentes Comunitárias P.R.O.V.E.R.D.E.S.*
serão remunerados cientes todos os diretores atuais e futuras
diretorias que com base neste Estatuto e nas leis vigentes, no caso
do uso indevido de recursos estatais, serão severamente punidos.
CAPÍTULO 9 - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À NATUREZA JURÍDICA
Para
a pretendida qualificação a Organização
Vertentes Comunitárias P.R.O.V.E.R.D.E.S.*
atende aos requisitos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei
9.790/99, ou quais sejam:
a.. ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
b.. atender aos objetivos sociais e às normas estatutárias previstas na Lei;
c.. apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos.
Devido à dificuldade de definir com precisão o significado de "interesse público", indispensável para o acesso à nova qualificação, e diante do risco de uma definição genérica e abstrata, foram estabelecidos dois critérios que, combinados e simultâneos, caracterizam e dão sentido ao "caráter público" das OSCIPs.
Desse modo, a obedecer ao mesmo tempo aos critérios de finalidade - não ter fins lucrativos e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral da sociedade (art. 1º e 3º da Lei 9.790/99 - e adotar um determinado regime de funcionamento - dispor em seus estatutos e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos praticados (art. 4º da Lei 9.790/99).
De acordo com o artigo 16 do Código Civil, as organizações do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou, ainda, fundações de direito privado.
É considerada sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.790/99:
"(...) a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social".
CAPÍTULO
10 – DOS PROJETOS
1
- Articulação
da criação dos cursos de Engenharia Colaborativa, Licenciatura em
Tecnologias Colaborativas, Tecnólogo em Sistemas Colaborativos de
Produção e Distribuição
Audiências
com Professores, Drs. e especialistas nas áreas de interfaces
colaborativas como: tecnologia, saúde mental, design, reciclagem e
preservação ambiental etc e demais profissionais integrantes de
núcleos de apoio acadêmico, técnico-pedagógico e administrativo
de instituições, escolas, pais de alunos e moradores das
comunidades visando workshops, palestras, cursos, exposições,
oficinas de trabalho e saraus visando disseminar o conceito de
reciclagem socioambiental e o trabalho correspondente através de
seus projetos que relacionam-se com as metodologias de
desenvolvimento das TEICs (Tecnologias do Trabalho, Educação,
Informação, Comunicação, Ciência e Cultura Colaborativos),
Tecnologias Digitais Livres (softwares livres e abertos) para CRM,
ERP, E-learning (EAD) e E-working (Teletrabalho), Sistemas de
Desenvolvimento Livre e processos de construção, manutenção e
manipulação simultânea de ambientes, equipamentos, máquinas e
estruturas por meio da aplicação de inteligência coletiva.
02-
Aulas de desenvolvimento produtivo da informática livre e
Reciclagem de
hardware com software livre através de oficinas permanentes para
trabalhadores, adolescentes e idosos:
Inclusão
digital produtiva por meio de capacitação solidária produtiva e
implantação em escolas e núcleos comunitários para
desenvolvimento de sistemas livres em cursos básicos,
intermediários, avançados, técnicos, tecnológicos, acadêmicos,
continuados, abertos, preparatórios, profissionalizantes e livres,
desde de programação
multiplataforma, passando por SAS, manutenção e configuração de
computadores e servidores, desktops, celulares, smartfones,
notebooks, tablets e redes derivadas a dispositivos variados por meio
de programas de código fonte livre padrão GPL (Ex: GNU/LINUX e
aplicativos GNU), para que os participantes operando e transformando
programas abertos GPL,
até montagem e desmontagem de dos componentes principais dos
computadores
descartados por organizações parceiras, que serão reciclados e
reaproveitamento pelos jovens testando-se
a eficiência dos equipamentos por meio do uso de software livre .
Num
exercício de cidadania global por meio da educação multimídia com
respeito à propriedade intelectual tanto pública como privada possa
contribuir para a mitigação do problema social da pirataria com
inclusão na produção (e não apenas no consumo) de conteúdo e de
software livre.
3
- Reciclagem de
sobras orgânicas e dejetos animais advindos das comunidades de
perfil rural a partir de biodigestão anaeróbica
Biodigestores
serão montados para reciclagem de dejetos animais e sobras orgânicas
com a finalidade de produção de energia a partir do biogás (gás
metano e outros gases orgânicos) e destinação mais correta a estes
resíduos, de acordo com critérios técnicos de engenharia ambiental
(com apoio de instituições, profissionais e estudantes). A produção
de biogás a partir da biodigestão ocorrerá de forma altamente
controlada para o aproveitamento seguro da energia gerada sem riscos
de explosões.
4
- Reciclagem de sobras de embalagens derivadas de plástico.
Proporcionaremos
a toda comunidades o conhecimento necessário para o desenvolvimento
da prática da reciclagem de embalagens; A matéria-prima será
qualquer tipo de plástico reciclável, que serão transformado em
produtos como: cabides, utensílios de cozinha, tacos de golfe,
bolinhas de golfe, bacias entre inúmeros outros produtos que são
revertidos em dinheiro, o que pode aumentar o desenvolvimento da
região (como atividade geradora de renda busca-se criar oportunidade
para que essas pessoas sejam elas mesmas atores dos meios de produção
para qualificar suas vidas materialmente e em ampla condição).
5
- Oficina - Curso de Papel
Reciclado Artesanal e Confecção de Artefatos / Embalagem /
Cartonagem;
O
projeto sera baseado em princípios fundamentais da educação
ambiental e sustentabilidade econômica visando a geração de
trabalho e renda para pessoas da comunidade,
através do
desenvolvimento da prática da reciclagem artesanal de papel, para
que possam ter escolhas tanto para suas vidas pessoais como para sua
comunidade, tendo mais autonomia em conquistarem espaço no mercado
de trabalho sem sofrer preconceitos ou exclusões.
6
– Reciclagem de óleo de cozinha : coleta de sobras de óleo
usado para saponificação artesanal
Base
fundamental: A reutilização do óleo de cozinha usado, através de
coleta do mesmo para a fabricação de sabões. O projeto propõe uma
ação coletiva, a ser realizada da seguinte maneira:
Serão
distribuidos recipientes (galões do 100L) de coleta de óleo usado,
para as comunidades, os recipientes deverão ser distribuídos em 2
para cada residência/família. A
população será orientada a ao invés de derramar na pia destinar
corretamente o óleo de cozinha nestes recipientes, sendo que quando
um estiver cheio, ele será retirado por meio das parcerias com
cooperativas responsáveis pela coleta de óleo usado, também para
ser destinado a indústrias (empresas privadas) de fabricação e
distribuição de sabão. O poder público será convocado para atuar
na fiscalização das atividades e auxiliar no fator educativo.
7 - Projeto
Aguidar / Olho de Hórus:
Recuperação
ambiental e estrutural de áreas verdes públicas e privadas das
comunidades por meio da produção de mudas, da promoção do
ecoturismo preservador e consciente,da reciclagem , colocação
de radares, lombadas, placas de alerta e câmeras de
monitoramento além fiscalização voluntária de bairros em áreas
de reservas ambientais de mananciais como APMs, APAs, APPs ou
arredores (principalmente as que circundam as grandes cidades),
através de articulações bem apoiadas envolvendo parcerias com
outras organizações públicas e privadas interessadas em cidadania
corporativa para educar seus clientes, visitantes e moradores das
regiões alcançadas pelos projetos.
O
financiamento e custeio será do projeto será obtido pelos
moradores capacitados com os recursos advindos do turismo ecológico,
aluguel de bicicletas, venda de plantas e sementes, a venda de
verduras e hortaliças, e de outros alimentos cultivados pelos
próprios empreendedores e por moradores, sitiantes, chacareiros que
residam ou trabalhem há mais de 10 anos nessas regiões. Os
alimentos poderão ser vendidos em
vasos de barro usados e descartados em rituais religiosos coletados
nas matas próximas pela própria população.
8
- Revista Digital Projeto A.M.P.L.O. (Artemídia, Metareciclagem,
Permacultura e Liberdades Organizadas):
Disseminação
do conhecimento ecológico através do uso de tecnologias digitais
livres e da criação de redes de grupos de estudos de e-learning
(ead) e e-working (teletrabalho)
e produção
de um sistema permanente e atualizável para computadores que sirva
como revista digital de bolso, com muito maior diversidade de
conteúdos atuais, educativos, instrutivos e informativos,
gravada em mídias digitais independentes (acervos digitais) e
portáteis (offline) através
de
unidades de promoção de revisão e atualização crítica e
incremental dos conhecimentos superior, médio e fundamental com
a participação de diferentes instituições, profissionais,
acadêmicos. e
autodidatas em qualquer assunto relacionado à educação, ciência e
tecnologia com materiais didáticos de sua autoria licenciada sob
GFDL mas com autorização oficial de distribuição, preparando
softwares para centros
específicos de ensino e pesquisa, indústrias, consultorias,
laboratórios, escritórios
domésticos,
entre outros relacionados à tecnologia, reciclagem e educação.
9 - Promoção da Ecologia Doméstica e Comunitária:
Formação de Centros de Difusão Cultural para a realização de oficinas que apresentam projetos de Ecologia Doméstica disseminando entre os moradores das comunidades e das regiões alcançadas pelos projetos como reciclar, reaproveitar, plantar e economizar, ministrando oficinas em galpões e locais próprios, programando horários e datas flexíveis e oportunas para treinamento e cadastro de todos os moradores antigos de áreas de reservas ambientais de mananciais (principalmente as que circundam as grandes cidades) para realização de atividades de cidadania independente com fiscalização autônoma e alternativa para a preservação da segurança socioambiental, promoção do turismo ecológico e consciente, plantações de espécies ornamentais e alimentícias em hortas, muros e jardins, conforme as possibilidades apresentadas em cada imóvel perten- cente à comunidade, implantação de chuveiros solares e estações domésticas de tratamento de esgotos eresíduos gerados pelos processos da sobrevivência humana por meio das EDITES – Estações Domésticas de Tratamento de Esgotos (projeto nosso registrado sob GFDL no sistema Projeto AMPLO 2008) que utilizam técnicas de evapotranspiração e outras correlatas de fossas sépticas sustentáveis.
10
- Produção de um jornal digital informativo, interativo e
multimídia
Contando
com sugestões dos próprios moradores integrantes das comunidades
para sua edição, alteração e publicação de contribuições aos
conteúdos colaborativos com
tiragem de 4000 exemplares a cada bimestre por comunidade para
divulgação das atividades que será distribuído através do
correio e postos fixos (padarias, bancas de jornal e escolas),
realizando projetos socioreabilitativos já inseridos no mercado,
constituindo e financiando projetos de estudo e pesquisa científica
com foco na ampliação do corpo técnico de produção livre;
11
- Promoção de eventos de aperfeiçoamento da prática de
modalidades esportivas educacionais físicas e vitalícias:
Articulação
de parcerias com professores e instrutores de atividades físicas com
disponibilidade de tempo para disseminar práticas saudáveis e
intergeracionais estabelecidos nas próprias comunidades ou nas
regiões circunvizinhas, articulação de parcerias com a Rede SESC
para fretamento de ônibus para levar participantes das comunidades
para participação de eventos abertos, cursos e oficinas de
atividades físicas.
12 - Projeto filosófico de estudos de teologias ecumênicas com o exercício de cidadania global, atuação comunitária e imparcial para maior integração comunitária entre famílias de diferentes religiões:
Promoção
de cultos ecumênicos regionais com a participação de líderes e
seguidores das várias correntes espiritualistas de cada comunidade
envolvida
elevando
o princípio de cidadania solidária como diretriz de
sustentabilidade socioambiental, estudos teológicos ecumênicos para
melhor conhecimento das semelhanças e aceitação das diferenças
diminuindo através deste aprofundamento a manifestação de
preconceitos oriundos do desconhecimento das vertentes solidárias e
cidadãs de cada religião. Possível introdução de templo
sincrético onde possa haver, em cada comunidade, a realização de
cultos ecumênicos para interação segura entre integrantes de
diversas religiões num local seguro que não possui privilégios
exclusivos a nenhum credo, sendo o tratamento mais focado no
universalismo e união, aumentando o poder religioso na comunidade
por meio da solidariedade, respeito à diversidade e exercício de
integração em prol dos interesses em comum.
13-
Reciclagem de sobras de
construção civil com o entulho resultante convertido em bloquetes
para o calçamento ecológico de ruas:
Para
conseguir grande quantidade dessas sobras entraremos em contato com
empresas construtoras e demolidoras que atuam em locais num raio de
até 25 km de cada comunidade, as quais sabemos possuir muitas
dificuldades para o descarte de grandes quantidades de restos de
entulhos e solicitaremos que elas transportem as sobras para este
local, e com estas sobras, fabricaremos bloquetes (blocos ecológicos
moldados que servem como cobertura de ruas e calçadas de modo
permeável, de modo que o solo continua a absorver a água da chuva
dando prosseguimento ao abastecimento dos lençóis freáticos e
evitando enchentes e erosão) para serem instalados nas ruas por
moradores das comunidades envolvidas, que poderão ter descontos de
impostos como IPTU através das leis específicas para tanto.
CAPÍTULO
11 - DAS
EXIGÊNCIAS
RELATIVAS AOS OBJETIVOS SOCIAIS
A Organização VERTENTES COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S* está voltada para o alcance de objetivos sociais que possuem as seguintes finalidades:
i) promoção da assistência social; (O que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras de deficiência ou a promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho); NÃO REMUNERA OS DIRETORES.
ii) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação. (O Decreto 3.100/99, art. 6º, define a promoção gratuita da educação e da saúde como os serviços prestados com recursos próprios, excluídas quaisquer formas de cobranças, arrecadações compulsórias e condicionamentos a doações ou contrapartidas);
iii) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;
iv) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
v) promoção da segurança alimentar e nutricional;
vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
vii) promoção do voluntariado (apenas com a devida cobertura dos custos do trabalho por meio de economia solidária, gestão participativa e geração de renda);
viii) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
ix) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
x) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
xi) experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
xii) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas.
CAPÍTULO 12 - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO ESTATUTO
Procedendo de acordo com o art. 4º da Lei 9.790/99 a Organização VERTENTES COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S*:
i) observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
ii) adota práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios;
iii) possui um conselho fiscal (órgão equivalente, no caso o CONSELHO COMUNITÁRIO), dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
iv) prevê, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
v) prevê, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
vi) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou prestam a ela serviços específicos, respeitados os valores praticados na região de atuação;
vii) observa as seguintes normas de prestação de contas:
a) serão obedecidos os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) será dada publicidade ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) será realizada auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) serão obedecidas as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
e) a VERTENTES COMUNITÁRIAS expressa agora neste seu estatuto a sua natureza jurídica, ou seja, que ela é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9.790/99, também deixando claro as suas finalidades e a forma pela qual se dedica a elas, indicando que é por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
f) deixa também aqui expresso que na hipótese de dissolução da VERTENTES COMUNITÁRIAS, ela contempla, neste seu estatuto, tanto as exigências da legislação específica (Lei 8.742/93 - LOAS, Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS e outras) quanto as da Lei 9.790/99 sobre a destinação do patrimônio. Ou seja: este estatuto prevê a destinação do patrimônio para outra OSCIP registrada no CNAS.
g) primando pela transparência pública de sua gestão financeira a VERTENTES COMUNITÁRIAS, como OSCIP, ressalta neste Estatuto a questão da remuneração dos dirigentes, expressando sua opção por remunerá-los.
A Organização VERTENTES COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S* está voltada para o alcance de objetivos sociais que possuem as seguintes finalidades:
i) promoção da assistência social; (O que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras de deficiência ou a promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho); NÃO REMUNERA OS DIRETORES.
ii) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação. (O Decreto 3.100/99, art. 6º, define a promoção gratuita da educação e da saúde como os serviços prestados com recursos próprios, excluídas quaisquer formas de cobranças, arrecadações compulsórias e condicionamentos a doações ou contrapartidas);
iii) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;
iv) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
v) promoção da segurança alimentar e nutricional;
vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
vii) promoção do voluntariado (apenas com a devida cobertura dos custos do trabalho por meio de economia solidária, gestão participativa e geração de renda);
viii) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
ix) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
x) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
xi) experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
xii) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas.
CAPÍTULO 12 - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO ESTATUTO
Procedendo de acordo com o art. 4º da Lei 9.790/99 a Organização VERTENTES COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S*:
i) observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
ii) adota práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios;
iii) possui um conselho fiscal (órgão equivalente, no caso o CONSELHO COMUNITÁRIO), dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
iv) prevê, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
v) prevê, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
vi) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou prestam a ela serviços específicos, respeitados os valores praticados na região de atuação;
vii) observa as seguintes normas de prestação de contas:
a) serão obedecidos os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) será dada publicidade ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) será realizada auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) serão obedecidas as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
e) a VERTENTES COMUNITÁRIAS expressa agora neste seu estatuto a sua natureza jurídica, ou seja, que ela é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9.790/99, também deixando claro as suas finalidades e a forma pela qual se dedica a elas, indicando que é por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
f) deixa também aqui expresso que na hipótese de dissolução da VERTENTES COMUNITÁRIAS, ela contempla, neste seu estatuto, tanto as exigências da legislação específica (Lei 8.742/93 - LOAS, Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS e outras) quanto as da Lei 9.790/99 sobre a destinação do patrimônio. Ou seja: este estatuto prevê a destinação do patrimônio para outra OSCIP registrada no CNAS.
g) primando pela transparência pública de sua gestão financeira a VERTENTES COMUNITÁRIAS, como OSCIP, ressalta neste Estatuto a questão da remuneração dos dirigentes, expressando sua opção por remunerá-los.
CAPÍTULO
13
- DOS PROCEDIMENTOS PARA
QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
A
VERTENTES COMUNITÁRIAS:
a) não tem fins lucrativos, conforme art. 1º da Lei 9.790/99;
b) não tem nenhuma das formas de pessoas jurídicas listadas no art. 2º da Lei 9.790/99;
c) tem objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das finalidades estabelecidas no art. 3° da Lei 9.790/99;
d) expressa em seu estatuto todas as determinações do art. 4° da Lei 9.790/99;
e) apresenta cópias autenticadas dos documentos exigidos (art. 5º da Lei 9.790/99).
f) para se qualificar como OSCIP, a Organização VERTENTES COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S* expressa claramente em seu estatuto que quanto à remuneração de dirigentes, recorre a uma das duas opções possíveis, remunerando os dirigentes que efetivamente atuam e atuarem na gsua estão executiva ou lhe prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado da região onde atua
a) não tem fins lucrativos, conforme art. 1º da Lei 9.790/99;
b) não tem nenhuma das formas de pessoas jurídicas listadas no art. 2º da Lei 9.790/99;
c) tem objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das finalidades estabelecidas no art. 3° da Lei 9.790/99;
d) expressa em seu estatuto todas as determinações do art. 4° da Lei 9.790/99;
e) apresenta cópias autenticadas dos documentos exigidos (art. 5º da Lei 9.790/99).
f) para se qualificar como OSCIP, a Organização VERTENTES COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S* expressa claramente em seu estatuto que quanto à remuneração de dirigentes, recorre a uma das duas opções possíveis, remunerando os dirigentes que efetivamente atuam e atuarem na gsua estão executiva ou lhe prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado da região onde atua
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TÍTULO
II - PROCEDIMENTOS E JUSTIFICATIVAS
CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS CONFORME MUDANÇA DE ASSOCIAÇÃO PARA
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
Conforme art. 4º da Lei 9.790, de 1999:
CAPÍTULO
PRIMEIRO:
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO:
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO:
Artigo
1º
I)
O projeto VERTENTES COMUNITÁRIAS foi desenvolvido com a mais
plena observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência de suas
ações e atendimentos socioambientais.
|
II)
O projeto VERTENTES COMUNITÁRIAS adota a pratica de gestão
administrativa, necessária e suficiente a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório.
|
III)
O projeto VERTENTES COMUNITÁRIAS tem em sua constituição o
CONSELHO COMUNITÁRIO (que é formado pelo CONSELHO FISCAL e pelo
CONSELHO DELIBERATIVO), órgão dotado de competência para
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil,
e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade.
|
IV)
O projeto VERTENTES COMUNITÁRIAS inclui neste Estatuto a
previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99 que
preferencialmente tenha o mesmo objeto social da então extinta
VERTENTES COMUNITÁRIAS.
|
V)
O projeto VERTENTES COMUNITÁRIAS inclui neste Estatuto a
previsão de que, na hipótese da pessoa jurídica perder a
qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou
aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente com
o mesmo objeto social.
|
VI)
O projeto VERTENTES COMUNITÁRIAS inclui neste Estatuto a
possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para
aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em
ambos os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação.
|
VII
- NORMAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
O
projeto VERTENTES COMUNITÁRIAS se compromete através este
Estatuto à fiel observância dos seguintes regulamentos
contábeis:
|
VII
a) Os princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
|
VII
b) A determinação da publicidade, por todos os meios eficazes,
como a publicaçao na internet dos dados relativos ao
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
|
VII
c) A determinação de realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação
de eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme
previsto em regulamento.
|
VII
d) A determinação de que a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIP será
feita conforme o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal.
|
A
denominação
A
ORGANIZAÇÃO VERTENTES COMUNITÁRIAS PROVERDES*, neste
estatuto ATUALIZADO designada, simplesmente, como VERTENTES
COMUNITÁRIAS, constituída(o) em 19 de maio de 1993 inicialmente sob
a forma de Associação como uma pessoa jurídica de direito
privado, com sede no Município de Mairiporã, Estado de São Paulo e
foro em São Paulo . uma
organização civil de interesse público, constituída
por tempo indeterminado,
sem fins
lucrativos,
com caráter socioambiental; *
P.R.O.V.E.R.D.E.S. _ PROJETO DE VIABILIZAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS E RESIDÊNCIAS PARA O DESENVOLVENTO ECOLÓGICO
SUSTENTÁVEL
Artigo
2º
1-A)
As sedes administrativa e operacional
Para
atuar na Grande São Paulo em bairros e cidades como Jardim
Bandeirantes, Conjunto Residencial Mantiqueira, Parque Primavera,
Paraíso, Jova Rural, Jardim Fontalis, Pinheiros, Brás, Pirituba,
Mairiporã, São Caetano, Osasco entre outras desde 1984. Formalizada
em 1993, hoje com escritório na Av. Cel. Sezefredo Fagundes, 25.000
casa 12 Serra da Cantareira CEP: 02368-000 São Paulo - SP e terá o
Conselho Comunitário localizado à
Rua
____________________________________________________________________.
1-B)
A finalidade
A
organização tem por finalidade o
desenvolvimento comunitário sustentável
através
de projetos
assistenciais
em sustentabilidade e em cidadania participativa, promocional
socioeconômico solidário de geração familiar de renda, consumo
consciente com seleção, redução e reaproveitamento, agricultura
familiar orgânica e naturalista, artesanato da reciclagem em
comércio justo e cidadania corporativa, desenvolvimento colaborativo
dos sistemas e tecnologias livres, dos critérios científicos,
acadêmicos, permaculturais, macrobióticos e educacionais
vitalícios, multidisciplinares e interdisciplinares,
esportivo-recreativos e artístico culturais, filosóficos,
holísticos, ecumênicos e sincréticos, instrutivos ecológicos e
comunitários, sem cunho político ou partidário, com a finalidade
de atender a todos a quem seus projetos alcançarem e que a ela se
dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça,
cor ou crença religiosa conforme suas normas estatutárias aqui
atualizadas em função da expansão do alcance de seus projetos
conforme estabelecido no art. 3o da Lei 9.790/99
Parágrafo
único.
A
VERTENTES COMUNITÁRIAS não distribui entre os conselheiros,
diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo
social. (Conforme o art. 1o, o Parágrafo único, da Lei no
9.790/99), ou seja este recursos se destinarão exlusivamente à
expansão da qualidade e alcance dos projetos de atendimento às
famílias membros das comunidades atendidas;
Artigo
3º
A
duração, os princípios éticos e legais, as diretrizes e
procedimentos
A
duração
3-A)
A organização terá tempo de duração indeterminado e sua área de
atuação será a partir da Grande São Paulo até chegar a todo
território nacional e até mesmo em outros países e no
desenvolvimento de suas atividades,
Os
princípios éticos e legais
3-B)
A VERTENTES COMUNITÁRIAS observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor,
gênero ou religião. (Conforme o art. 4o, inciso I, da lei
9.790/99).
As
diretrizes e procedimentos
3-B)
Parágrafo único
-
A VERTENTES COMUNITÁRIAS se dedica às suas atividades por meio do
exercício de suas atividades de execução direta de projetos,
programas e planos de ações, prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos
e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins por meio da
doação de serviços, recursos físicos, humanos e financeiros
(Conforme o art. 3o, parágrafo único, da Lei 9.790/99);
Artigo
4º
Objetivo,
regimento interno e disciplinamento
Objetivo
O
objetivo básico da organização é congregar habitantes da grande
São Paulo, em torno dos seus problemas, promovendo o desenvolvimento
comunitário sustentável,
proporcionando aos moradores as condições adequadas para a plena
realização de um habitar, trabalhar e recrear mais sadio por meio
reciclagem socioambiental, qual
seja conceitualmente, a promoção colaborativa da qualidade de vida
comunitária por meio do aumento dos índices de desenvolvimento
humano, bem estar social e felicidade, da integração e preservação
do patrimônio socioambiental e histórico, da crítica construtiva,
pedagógica e propositiva quanto às políticas públicas, da
formação e integração das diversidades culturais, da disseminação
das ferramentas políticas do direito difuso, das expressões
coletivas e individuais da arte educação cênica, visual, musical,
literária, digital, de cinema e vídeo, audiovisual e multimídia,
da produção limpa, da gastronomia fisiológica, da promoção do
respeito às éticas socioambientais contextuais e globais, do
aumento do protagonismo na vanguarda e da inovação, do repasse do
conhecimento por meio de uma didática totalmente focada na
acessibilidade, do comprometimento com as pessoas por meio da
disseminação do pensar e do agir proativamente em função das mais
atuais técnicas de engenharia de ambientes comunitários
padronizadas para expansão das ecovilas
Regimento
interno
A
VERTENTES COMUNITÁRIAS terá um Regimento Interno que, aprovado pela
assembleia
Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Disciplinamento
A
Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens
Normativas, emitidas pela assembleia Geral, e Ordens Executivas,
emitidas pela Diretoria.
CAPÍTULO
SEGUNDO
DOS
OBJETOS E DOS MEMBROS DAS COMUNIDADES ATENDIDAS
Seção I: Da admissão como atendido: bastará preencher um cadastro, exclusão: não haverá exclusão a menos que seja solicitada pelo próprio cadastrado e eliminação: não haverá eliminação a memnso que detrminada pela justiça,
ARTIGO
5º
Normas
da prestação de serviços socioambientais
A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo
único. Os serviços de educação ou de saúde a que a
entidade eventualmente se dedique serão promovidos gratuitamente e
com recursos próprios, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata a Lei no 9.790/99,
sendo vedado o condicionamento da prestação de serviço ao
recebimento de doação, contrapartida ou equivalente vinda da parte
de qualquer família ou pessoa atendida pelos projetos da VERTENTES
COMUNITÁRIAS. (recomendação com base no art. 3o, inciso III e IV,
da Lei 9.790/99, e no art. 6o do Decreto 3.100/99, para as entidades
que tenham dentre suas finalidades a prestação de serviços
educacionais ou de saúde).
ARTIGO
6º – DA ADMISSÃO DE CADASTRO DOS MEMBROS DA COMUNIDADE ATENDIDA
Poderão
cadastrar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores
de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas,
independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou
crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá
preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a
submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu
nome, imediatamente, lançado no livro de membro da comunidade
atendidas, com indicação de seu número de matrícula e categoria à
qual pertence, devendo o interessado:
- Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal para se cadastrar;
- Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
- Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
- Não estar condenado ou sendo processado judicialmente;
ARTIGO
7o
Direitos
e deveres dos membros cadastrados das comunidades atendidas
7-a)
São direitos dos membros da comunidades cadastrados:
I
- votar e ser votado para os cargos eletivos;
II
- tomar parte nas assembleias Gerais.
III
- ter atendimento por meio dos projetos da VERTENTES COMUNITÁRIAS
conforme limites orçamentários, regimentais e estatutários
7-b)
São deveres dos membros da comunidades cadastrados:
I
- cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II
- acatar as decisões da Diretoria.
III
- Participar opinando e respondendo entrevistas a partir das
reuniões, questionários e ferramentas digitais e impressas de
comunicação sobre as estratégias de atendimento dos projetos da
VERTENTES COMUNITÁRIAS conforme limites orçamentários, regimentais
e estatutários, cooperando e colaborando com todas as atividades que
visem o cumprimento dos objetivos aos quais a organização se
propõe.
CAPÍTULO
TERCEIRO
Artigo
8º
Parágrafo
único
Os membros cadastrados das comunidades atendidas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Os membros cadastrados das comunidades atendidas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Artigo
9º
A
VERTENTES COMUNITÁRIAS será administrada por :
I
- Assembleia Geral;
II
- Diretoria;
III
- Conselho Comunitário composto por Conselho Fiscal (conforme o
art. 4o, inciso III, da Lei 9.799/99) e Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único.
A
Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na
gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na
região onde exerce suas atividades. (Conforme o art 4o, inciso VI,
da Lei 9.790/99).
Artigo
10º - Assembleia Geral
10-A)
A assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá
dos membros cadastrados das comunidades atendidas em pleno gozo de
seus direitos estatutários.
10-B)
Perde-se a condição de membro cadastrado pela demissão, exclusão
e/ou falecimento.
Artigo
11º - Competências da Assembleia Geral
Parágrafo
único – A destituição de administradores e a alteração do
Estatuto, serão deliberadas em Assembleia Geral convocada
especialmente para tais fins.
11-A)
Compete à assembleia Geral:
I
- eleger e destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal,
participantes do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal.
II
- apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais controlando
o orçamento anual de receitas e despesas da organização com
o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas e decidir
sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 33
III
- propor e aprovar a época e a forma das contribuições dos membro
da comunidade atendidas, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do
presente Estatuto e decidir
sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 32;
IV
- reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre
para decisões sobre
a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
V
- reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou
por 2/3 (dois terços) dos participantes do Conselho Deliberativo ou
por 1/5 (um quinto) dos membro da comunidade atendidas para ações
como aprovar
mudanças o Regimento Interno entre outras;
VI – Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.
VII
– deliberar sobre alteração do Estatuto e
sobre as contas e o balanço geral da organização
VIII-
Deliberar sobre o relatório da diretoria e o parecer do conselho
deliberativo
11-B)
O descadastramento dos membros se dará a pedido expresso dos mesmos
anotando-se a ATA respectivo no Livro de Registro da Organização
com a assinatura do interessado e dos representantes legais da
Organização.
Artigo
12º
12-A)
A assembleia Geral se realizará, ordinariamente, de 2 em 2 anos
para:
I
- aprovar a proposta de programação da Instituição, submetida
pela Diretoria;
II
- apreciar os relatórios da Diretoria;
III
- discutir e homologar as contas e os balanços aprovados pelo
Conselho Comunitário
12-B)
O descuprimento de qualquer posição deste estatuto, ou a prática
de ata lesiva aos interesses e objetivos da organização implicará
na exclusão do associado, por ato da Diretoria, cabendo recurso à
Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Único: Decorrido o prazo sem interpor-se à exclusão, mediante
termos lavrados no livro de registro da Associação, com a
transcrição das circunstâncias que motivaram a exclusão.
Artigo
13º
13-A)
A assembleia GERAL se realizará, extraordinariamente, quando
convocada:
I
- pela DIRETORIA;
II
- pelo CONSELHO COMUNITÁRIO;
III
- por requerimento de 100 membros cadastrados quites com seus
deveres como as obrigações sociais de participação nos fóruns
com postagens de opiniões, críticas e sugestões.
13-B)
Decorrente o falecimento de diretores e conselhiros, seus direitos e
obrigações transmitem-se ao(s) seu(s) herdeiro(s) ou sucessor(es),
mediante registro de fato no livro competente.
Artigo
14º
14-
A convocação da assembleia Geral será feita por meio de edital
afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local,
por circulares ou outros meios convenientes principalmente por e-mail
e através a publicação na internet nos blogs das comunidades e da
VERTENTES COMUNITÁRIAS, com antecedência mínima de 15 dias.
Artigo
15º
15-
A instituição adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficiente, a coibir a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios. (Conforme o art.4o, inciso
II, da Lei 9790/99).
Artigo
16º
16-A)
A Diretoria será constituída por um Presidente (responsável
prioritariamente pelos atos administrativos e pela sede
administrativa , um Vice-Presidente (responsável prioritariamente
pela mediação entre o CONSELHO DAS COMUNIDADES e a DIRETORIA),
Primeiro Secretário e Primeiro Tesoureiro (alocados prioritariamente
na sede administrativa), Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro
(alocados prioritariamente na sede operacional).
§1o
O mandato da Diretoria será de 4 anos, sendo vedada mais de uma
reeleição consecutiva.
§2o
Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os
membros que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto
aos órgãos do Poder Público. (recomendação com base no art. 4o,
parágrafo único, da Lei 9.790/99).
16-B)
A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos 3
(três) meses seguintes ao término do exercício social, o qual
coincidirá com o exercício civil.
Artigo
17º
17-A)
Compete à Diretoria:
I
- elaborar e submeter à assembleia Geral a proposta de programação
anual da organização;
II
- executar a programação anual de atividades da organização;
III
- elaborar e apresentar à assembleia Geral o relatório anual;
IV
- reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua
colaboração, em atividades de interesse comum;
V
- contratar e demitir funcionários
VI
- regulamentar as Ordens Normativas da assembleia Geral e emitir
Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da
Instituição.
17-B)
Compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar sobre:
1
- As contas e o balanço geral da organização;
2
- O relatório da diretoria e o parecer do Conselho Comunitário;
3
- Eleição dos membros da diretoria e Conselho Comunitário;
4
- Orçamento anual da receita e despesas da organização;
5
- Fixação do valor da mensalidade de manutenção, tendo em vista
proposição da Diretoria da organização;
Artigo
18º
18-A)
A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por trimestre.
18-B)
A Diretoria comunicará, com antecedência mínima de 30 dias data
marcada para a realização da Assembleia Geral Ordinária, e na
forma do Artigo 22 - que se acha a disposição dos membros:
1
- relatório da Diretoria;
2
- Balanço Geral de Contas;
3
- Parecer do Conselho Comunitário;
4
- Orçamento anual da receita e despesas.
Artigo
19º
19-A)
Compete ao Presidente:
I
- representar a VERTENTES COMUNITÁRIAS judicial e
extra-judicialmente;
II
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III
- presidir a assembleia Geral;
IV
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Artigo
20º
20-A)
Compete ao Vice-Presidente:
I
- substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II
- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III
- prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Artigo
21º
21-A)
Compete ao Primeiro Secretário:
I
- secretariar as reuniões da Diretoria e da assembleia Geral e
redigir as atas;
II
- publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Artigo
22º
22-A)
Compete ao Segundo Secretário:
I
- substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II
- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III
- prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro-Secretário;
Artigo
23º
23-A)
Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I
- arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas,
auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da
Instituição;
II
- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III
- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem
solicitados;
IV
- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição,
incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre
as operações patrimoniais realizadas;
V
– conservar, sobre sua guarda e responsabilidade, os documentos
relativos à tesouraria;
VI
- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Artigo
24º
24-A)
Compete ao Segundo Tesoureiro:
I
- substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II
- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III
- prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Artigo
25º
25-A)
O Conselho Comunitário será constituído por 10 membros e seus
respectivos suplentes, eleitos pela assembleia Geral.
§
1o O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da
Diretoria.
§
2o Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo
suplente,
até
seu término.
Artigo
26º
26-A)
Compete ao Conselho Fiscal:
I
- examinar os livros de escrituração da Instituição;
II
- opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e
contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade; (conforme art.
4o, inciso III da Lei 9.790/99);
III
- requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela
Instituição;
IV
- acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos
independentes;
V
- convocar extraordinariamente a assembleia Geral.
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada ... meses
e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO
QUARTO
DO
PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS ORDINÁRIAS
Artigo
27º
27-A)
- O patrimônio da VERTENTES COMUNITÁRIAS será constituído de bens
móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da
dívida pública, numerários, direito e ação, créditos diversos,
investimentos, direitos e outros bens que a qualquer título venham a
se incorporar ao patrimônio pertencem e fazem parte integrante do
patrimônio da entidade.
27-B)
- Constituem receitas da VERTENTES COMUNITÁRIAS as
advindas, receita de eventos, doações, patrocínios, fundos
provenientes de parcerias públicas e privadas e outras verbas que a
qualquer título venham a ingressar na entidade.
Parágrafo
Único – A VERTENTES poderá explorar em suas sedes serviços de
lanchonete, de refeições e outros empreendimentos, visando obtenção
de recursos exclusivamente para aplicação em suas finalidades
sociais.
27-C)
- Consideram-se despesas ordinárias:
a)
as decorrentes do expediente normal da entidade;
b)
as verbas para pequenos reparos;
c)
as destinadas a aquisição de material de consumo;
d)
o numerário para pagamento de pessoal regularmente contratado,
impostos e taxas de serviços públicos; e
e)
os valores indispensáveis para reparos emergenciais.
§
1º - Salvo salários e contribuições obrigatórias,
consideram-se verbas para pequenos reparos e aquisição de bens de
consumo, as que não ultrapassem a cinco salários mínimos na data
do empenho.
Artigo
28º
28-A)
No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social.
Artigo
29º
29-A)
Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a
qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da
mesma
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Conforme o
art. 4º, inciso V, da Lei 9.790/99).
CAPÍTULO
QUINTO
DOS
ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE DIREÇÃO E DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo
30º
Os
órgãos de gestão e de fiscalização se obrigam a fiel observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, assim se constituindo:
a)
assembleia GERAL, órgão normativo e deliberativo soberano;
b)
CONSELHO DAS COMUNIDADES (Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal),
órgão de organização, eletivo e de fiscalização da entidade;
c)
DIRETORIA EXECUTIVA, órgão de administração e deliberativo em 1ª
Instância e executor das normas superiores.
30-A)
A prestação de contas da Instituição observará as seguintes
normas: (Conforme o art. 4o, inciso VII, da Lei 9.790/99);
I
- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II
- a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III
- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV
- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único
do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único – A contabilidade deverá:
a)
observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade, devendo ser executada por contador
regularmente inscrito no órgão de classe;
b)
ser publicada através de edital na sede do CONSELHO COMUNITÁRIO e
publicada pela imprensa no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo se as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
c)
se necessário, a critério do CONSELHO COMUNITÁRIO, a realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de
parceria conforme previsto em regulamento;
d)
prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pela VERTENTES COMUNITÁRIAS conforme determina o
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
e)
a organização vertentes comunitárias não atua como entidade de
assistência social e assim remunera seus dirigentes, não
conflitando com as resoluções do cnas e dos conselhos estaduais e
municipais de assistência social que impedem tal possibilidade.
30
B)
- Compete ao CONSELHO DAS COMUNIDADES:
a)
manter intacto o empenho, sensibilidade e critério de ecologia e
sustentabilidade dos ideais ambientalistas e comunitários;
b)zelar
e velar pela união e vitalidade da VERTENTES COMUNITÁRIAS;
c)intervir
em quaisquer dos organismos diretivos da VERTENTES COMUNITÁRIAS,
quando necessário para salvaguardar a união, a integridade e a
vitalidade da própria entidade e de seus objetivos sociais e, em o
de acefalia desses órgãos e dos membros, designando substitutos
para completar os mandatos;
d)
destituir, motivadamente, de ofício ou por provocação do CONSELHO
DAS COMUNIDADES e da Diretoria Executiva, designando substituto, na
forma do respectivo Estatuto;
e)
rever
as decisões proferidas pela Diretoria, ex-ofício ou em grau de
recurso;
f)
aprovar o plano de ação, o balanço e demais ações desenvolvidas
para a execução de projetos em parcerias públicas e privadas,
podendo agir na forma do contido na letra “c”, quando quaisquer
dos órgãos diretivos e de fiscalização se afastarem ou
desvirtuarem as metas e objetivos dos projetos aprovados, sendo esta
prioritarimente atribuição do CONSELHO DAS COMUNIDADES;
Parágrafo
Primeiro - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou
extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos
participantes, mediante edital publicado na internet e fixado na sede
social da VERTENTES COMUNITÁRIAS, com antecedência mínima de 10
(dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês,
ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de
quem a convocou;
Parágrafo
Segundo - Quando a assembleia geral for convocada pelos
participantes, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três)
dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser
encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se
o Presidente não convocar a assembleia, aqueles que deliberam por
sua realização, farão a convocação;
Parágrafo
Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações
que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento
dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.
Parágrafo
Quarto – As deliberações serão tomadas pela maioria simples
de votos, presentes pelo menos 50% de seus membros, devendo o órgão
se reunir pelo menos uma vez a cada trimestre.
CAPÍTULO
SEXTO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo
31º
31-A)
A VERTENTES COMUNTÁRIAS será dissolvida por decisão da assembleia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando
se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Artigo
32º
32-A)
O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por
decisão da maioria absoluta dos membros, em assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de
seu registro em Cartório.
Artigo
33º
33-A)
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela
Assembleia Geral.
Artigo
34º
São
direitos dos membros:
1.Acessar
as informações da organização através da internet;
2.participar
de todas as atividades da organização;
3.
participar das assembleias gerais e exercer o direito de votar e ser
votado;
4.propor
candidatos a cadastro como membros, assinando as respectivas
propostas;
5,
ser eleito para qualquer cargo, de acordo com este estatuto;
6,
propor, por escrito ou verbalmente, à diretoria , quaisquer medidas
de proveito para as comunidades atendidas ou para a Organização;
7.
recorrer dos atos da Diretoria quando os julgar prejucidiais aos seus
direitos;
8.
requerer informações sobre assuntos que lhes digam respeito;
9.
solicitar esclarecimento sobre as atividades da Organização
sendo-lhe facultado consultar pela internet, dentro do mês que
anteceder à Assembleia Geral Ordinária, relatórios da diretoria,
e balanço geral e o orçamento Anual, o parecer do Conselho
Comunitários e os livros da Associação.
São
deveres dos membros
1.
Acatar os atos da Assembleia Geral e da Diretoria;
2.
obedecer as disposições dos Estatutos e do regime interno da
entidade;
3.
Cooperar com todas as atividades que visem os cumprimentos dos
objetivos aos quais a Associação se propoẽ;
Artigo
35º
A
exclusão do membro da comunidade atendida do cadastro só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa perante a Diretoria Executiva e de
recurso para o Conselho Comunitário, que se reunirá em sessão
extraordinária para apreciar o fato.
§
1º - O membro da comunidade atendida será cientificado, por escrito
e pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das conseqüências
a que estará sujeito, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer
defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir,
cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pela Diretoria
Executiva.
§ 2º - Decorrido in albis o prazo previsto no parágrafo anterior, ou produzidas as provas deferidas pela Diretoria Executiva, será o membro da comunidade atendida notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete ) dias, dirigidas à Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.
§ 2º - Decorrido in albis o prazo previsto no parágrafo anterior, ou produzidas as provas deferidas pela Diretoria Executiva, será o membro da comunidade atendida notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete ) dias, dirigidas à Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.
§
3º - Intimado o membro da comunidade atendida, pessoalmente, da
decisão, poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias,
dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidirá, de maneira
motivada, no prazo de 20 (vinte) dias.
§
4º - Os prazos para apresentação de defesa, razões finais e
interposição do recurso serão contados por dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§
5º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento correr em sábado, domingo ou feriado.
Artigo
36º DA EXCLUSÃO DO MEMBRO DA COMUNIDADE ATENDIDA
A
perda da qualidade de membro da comunidade atendida será determinada
pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa
causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique
assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a
ocorrência de:
- Violação do estatuto social;
- Difamação da Organização, de seus participantes ou de seus membros da comunidade atendidas;
- Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
- Desvio dos bons costumes;
- Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
Parágrafo
Primeiro – Definida a justa causa, o membro da comunidade
atendida será devidamente notificado dos fatos a ele imputados,
através de notificação extrajudicial, para que apresente sua
defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da
comunicação;
Parágrafo
Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo
anterior, independentemente da apresentação de defesa, a
representação será decidida em reunião extraordinária da
Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores
presentes;
Parágrafo
Terceiro – Aplicada a pena de
exclusão, caberá recurso, por parte do membro da comunidade
atendida excluído, à assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de
30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de
notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a
decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em
última instância, por parte da assembleia Geral;
Parágrafo
Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não
terá o membro da comunidade atendida o direito de pleitear
indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que
título for;
Parágrafo
Quinto – O membro da comunidade atendida excluído por falta de
pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito
junto à tesouraria da Organização.
CAPÍTULO
SÉTIMO: DO SEU NÚMERO E DENOMINAÇÃO,
Artigo
37º – DA APLICAÇÃO DAS PENAS
As
penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão
constituir-se em:
- Advertência por escrito;
- Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
- Eliminação do cadastro.
Artigo
38º
Constituem
deveres dos membro da comunidade atendidas:
I
- defender, por atos e palavras, o bom nome da VERTENTES
COMUNITÁRIAS;
II
- conhecer o Estatuto da VERTENTES COMUNITÁRIAS;
III
- participar das reuniões para as quais foram convocados;
IV
- desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes
forem confiados;
V - concorrer para estreitar as relações de amizade entre todos os membro da comunidade atendidas e incentivar a participação comunitária na escola;
V - concorrer para estreitar as relações de amizade entre todos os membro da comunidade atendidas e incentivar a participação comunitária na escola;
VI
- cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do
fundo financeiro da VERTENTES COMUNITÁRIAS;
VII
- prestar à VERTENTES COMUNITÁRIAS, serviços gerais ou de sua
especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;
VIII
- zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área do
terreno e equipamentos escolares;
IX
- responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e
equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades
programadas pela VERTENTES COMUNITÁRIAS.
CAPÍTULO
OITAVO: DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
DE CUSTEIO DAS ATIVIDADES
Artigo
39º
As
Assembléias Gerais e reuniões dos membros das comunidades só
acontecerão na sede do Conselho das Comunidades e a sede
administrativa será utilizada como escritório apenas para tarefas
internas.
39-b) A VERTENTES COMUNITÁRIAS tem como mantenedora principal a empresa cujos sócios administradores lhe cedem temporariamente os imóveis de sua sede administrativa, a Tecnologia Ecoeducativa e Ecolaborativa Organiza Desenvolvimento Socioambiental Amplo Ltda, empresa que se obriga contratatualmente com seus clientes a fazer contribuições na forma de doação de recursos e/ou de serviços de valor correspondente a 50% dos lucros líquidos que obtenha, para maior transparência na origem dos recursos de custeio do mantenimento dos trabalhos da VERTENTES COMUNITÁRIAS e visando maior independência financeira da mesma quanto a recursos governamentais, e também para maior estabilidade das atividades da VERTENTES COMUNITÁRIAS considerando hipóteses futuras de instabilidades políticas ou alterações legais nas relações de parcerias entre entidades e governos, assim a empresa Tecnologia Ecoeducativa e Ecolaborativa Organiza Desenvolvimento Socioambiental Amplo Ltda como mantenedora principal provê 50% de seu lucro líquido para que a VERTENTES COMUNITÁRIAS tenha recursos proritariamente provenientes de comércio justo e economia solidária, através de representação comercial que a ORGANIZAÇÃO VERTENTES COMUNITÁRIAS é contratualmente autorizada a fazer uso dos produtos e serviços da Tecnologia Ecoeducativa e Ecolaborativa Organiza Desenvolvimento Socioambiental Amplo Ltda sendo a VERTENTES COMUNITÁRIAS comissionada com 50% do lucro líquido obtido pela Tecnologia Ecoeducativa e Ecolaborativa Organiza Desenvolvimento Socioambiental Amplo Ltda em cada venda de produtos ou serviços fechada, caracterizando assim esta parceria público-privada para fins de custeio básico considerando o suporte legal que define que serviço de atendimento ao público não é exclusividade governamental.
39-c)
A VERTENTES COMUNITÁRIAS foi criada para gerar benefícios sociais,
ambientais e culturais e considerando que a finalidade não econômica
não é um elemento restritivo para a venda de produtos ou
fornecimento de serviços pela constituição de entidade, uma vez
que o valor auferido é, e sempre será, empenhado na consecução da
finalidade precípua da entidade, que desta forma não há qualquer
impedimento legal para estas práticas e que portanto, uma entidade
que vende produtos ou fornece serviços para manter sua finalidade
cultural, social, ambiental e outras, continua tendo fins não
econômicos, estando, dessa forma, de acordo com o preceituado pelo
Código Civil.
CAPÍTULO
NONO: DA DIRETORIA EXECUTIVA,
Artigo
40º
DO
CONSELHO DAS COMUNIDADES,
(CONSELHO
DELIBERATIVO E FISCAL)
Art.
40-A) Compete ao CONSELHO DAS COMUNIDADES, além das atribuições
definidas em outros artigos:
a)
reunir-se, ao menos uma vez por trimestre para deliberar acerca de
assuntos de sua competência;
b)
opinar previamente acerca de todos os assuntos a serem submetidos à
assembleia geral, com antecedência mínima de dez dias do ato;
c)
avaliar relatórios de controle fiscal da Diretoria Executiva;
d)
avaliar, de ofício, o desempenho da Diretoria Executiva, na execução
de projetos realizados em parcerias públicas e privadas e na
execução do plano de trabalho, determinando as correções devidas,
apresentando o resultado de seu trabalho ao CONSELHO DAS COMUNIDADES
CAPÍTULO
DÉCIMO
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo
41º
I
- verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados
pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II
- assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho
na parte referente à aplicação de recursos;
III
- examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria
Financeira;
IV
- dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo
sobre resoluções que afetem as finanças da Associação.
V
- solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação
de serviços de auditoria contábil.
O
balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal,
que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez)
dias antes da convocação da assembleia Geral.
Parágrafo
único - O mandato dos Conselheiros será de um ano, sendo permitida
a reeleição por mais uma vez.
CAPÍTULO
DÉCIMO PRIMEIRO
DAS
ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Artigo
42º
As
eleições para o Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão
convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, mediante edital
fixado na sede social da VERTENTES COMUNITÁRIAS, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias do término dos seus mandatos, onde
constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada,
ordem do dia.
Parágrafo
único - Pode ser eleito, todo membro maior de 18 (dezoito)
anos, quites com o dizimo e as obrigações espirituais, e estar
inscrito no VERTENTES COMUNITÁRIAS a pelo menos 24 (vinte e quatro)
meses.
Artigo
43º - Da Administração Financeira;
Consideram-se
despesas ordinárias
:
a)
as decorrentes do expediente normal da entidade;
b)
as verbas para pequenos reparos;
c)
as destinadas a aquisição de material de consumo;
d)
o numerário para pagamento de pessoal regularmente contratado,
impostos e taxas de serviços públicos; e
e)
os valores indispensáveis para reparos emergenciais.
§
1º - Salvo salários e contribuições obrigatórias,
consideram-se verbas para pequenos reparos e aquisição de bens de
consumo, as que não ultrapassem a cinco salários mínimos na data
do empenho
Parágrafo
Único – A contabilidade deverá:
a)
observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade, devendo ser executada por contador
regularmente inscrito no órgão de classe;
b)
ser publicada através de edital na sede do CONSELHO COMUNITÁRIO e
publicada pela imprensa no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao
INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão;
c)
se necessário, a critério do CONSELHO COMUNITÁRIO, a realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de
parceria conforme previsto em regulamento;
d)
prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pela VERTENTES COMUNITÁRIAS conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO
DÉCIMO SEGUNDO
DOS PROJETOS E PROCEDIMENTOS EM CADA EXERCÍCIO SOCIAL, DA ACEITAÇÃO DE DOAÇÕES E CLAREZA DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS
DOS PROJETOS E PROCEDIMENTOS EM CADA EXERCÍCIO SOCIAL, DA ACEITAÇÃO DE DOAÇÕES E CLAREZA DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS
Artigo
44º
A VERTENTES COMUNITÁRIAS P.R.O.V.E.R.D.E.S. já inclui neste documento a declaração pública pelas quais primará durante a vigência deste estatuto, ter
necessidades contínuas de recursos provenientes de compras
conscientes de produtos e serviços como que resultam em recursos como migração e implantação de redes com plena configuração de
servidores e estações GNU/Linux, cursos livres de reciclagem
artesanal e de edição multimídia com softwares livres, treinamento
profissional e gerencial em sustentabilização para tocar seus diversos
projetos de sustentabilidade socioambiental, considerando que inclui
em seu portfólio digital como apoio-parceiros-patrocinadores todos
os clientes que não se opõe a isso, considerando que natureza, a partir das
ações da VERTENTES COMUNITÁRIAS , inclui muitas pessoas e regiões que
dependem destes tipos de projetos para a preservação da sua
integridade e condições mais dignas e salutares de sobrevivência, aceitando assim também doações
em espécie-benefício e outras necessidades do que pode receber, ou seja, itens como computadores
data-shows, servidores, desktops, notebooks e celulares funcionais
que tenham sido encostados ainda em condições de uso, mudas e
sementes, câmeras digitais, liquidificador industrial,
prensas-hidráulicas, filtros talha, livros, cadernos e materiais
didáticos e de escritório, cestas básicas, mídias virgens, placas
solares, bicicletas, cavalos, calçados, botas, galochas, capas de
chuva, guarda-chuvas, lanternas, mochilas, ferramentas como carrinhos
de mão, enxadas, facões, machados, martelos, pregos e roçadeiras,
lâmpadas, no-breaks, materiais de construção em geral
principalmente caixas d'água de grande porte, calhas, tubulações,
anéis de concreto para poços, portões, fios elétricos, telhas
tradicionais e de vidro ou plástico, madeiramento, dormentes,
mourões, rolos de alambrados, materiais de limpeza biodegradáveis,
itens de vestuário, utilidades domésticas, câmeras e sistemas de
monitoramento, alarmes, sensores, interfones, antenas parabólicas,
pára-raios, móveis em geral, veículos e imóveis e
também doações de serviços de : reformas estruturais, hidráulicas
e elétricas, topografia, engenharia e arquitetura, conexão de
internet, telefonia, monitoramento de segurança, fretes,
assistência jurídica, assistência médica e odontológica,
hospedagem de sites, cursos e treinamentos, análise biológicas e
físico-químicas de água, limpeza de fossas e outros.
CAPÍTULO
DÉCIMO TERCEIRO : DO PATRIMÔNIO,
Artigo
45º
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
O
patrimônio da Organização será constituído e mantido por:
- Contribuições dos parceiros e mantenedores;
- Os bens móveis e imóveis, que forem adquiridos ou recebidos em doação.
- Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde de que revertidos totalmente em beneficio da Organização Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
CAPÍTULO
DÉCIMO QUARTO: DO FUNDO ESPECIAL,
Artigo
46º ;
Para criar um FUNDO ESPECIAL e permanente de mantenimento das suas atividades a VERTENTES COMUNITÁRIAS também doações
em espécie e espécie-benefício e outras necessidades do que puder receber.
CAPÍTULO
DÉCIMO QUINTO : DO CONTROLE INTERNO
ARTIGO
47;
A
forma de contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior
será sempre facultativa.
§ 1º - O caráter facultativo das contribuições não isenta os membros das comunidades atendidas do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperarem para a manutenção da auto-suficiência e da constituição do fundo financeiro para custeio da Organização VERTENTES COMUNITÁRIAS;
§ 1º - O caráter facultativo das contribuições não isenta os membros das comunidades atendidas do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperarem para a manutenção da auto-suficiência e da constituição do fundo financeiro para custeio da Organização VERTENTES COMUNITÁRIAS;
§
2º - No início de cada ano letivo e após haver encerrado o período
de matrículas, previsto no calendário escolar, serão fixadas a
forma e a época para a campanha de arrecadação das contribuições
dos membros das comunidades atendidas.
§
3º - As contribuições serão depositadas nas agências do BANCO DO
BRASIL, em conta vinculada à VERTENTES COMUNITÁRIAS, que só poderá
ser movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor
Financeiro (Presidente e Primeiro Tesoureiro).
§
4º - Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de crédito
referidos no parágrafo anterior, as contribuições serão
depositadas nas agências bancárias onde o Estado ou a Prefeitura
mantiverem transações.
CAPÍTULO
DÉCIMO SEXTO : DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
ARTIGO
48º
DOS
CRITÉRIOS DESTA ATUALIZAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL
E
DE SUA CONFORMIDADE COM OS REGULAMENTOS OFICIAIS VIGENTES
Esta
ATUALIZAÇÃO E MUDANÇA DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO
JARDIM BANDEIRANTES PARA CONVERSÃO NA OSCIP VERTENTES COMUNITÁRIAS
PROVERDES e foi idealizada e é proposta levando em conta que:
A)
A incorporação dos temas ambientais como proposta de trabalho nos
estatutos vem de encontro às necessidades das populações
(necessidades socioambientais);
B)
A incorporação destas questões de forma explicita permite que
entidades e profissionais que atuem na área ambiental possam
formalizar parcerias;
C)
As associações de moradores unidas podem propor soluções bem
fundamentadas e reivindicar do Poder Público uma atuação mais
enfática dentro de temas referentes à ecologia;
D)
Estas propostas foram amadurecidas ao longo de anos com debates,
discussões e seminários sobre o meio ambiente da cidade e priorizam
nossas principais necessidades;
E)
Estas atividades constam, entre as principais preocupações com
aspectos sociais, a melhoria substancial das condições de
saneamento de modo tecnicamente mais bem fundamentado assim como:
E.1-)
A execução de programas de reflorestamento;
E-2-)
A consciência sobre a preservação dos mananciais de água potável;
E-3-)
A elaboração de programas de Desenvolvimento Sustentável e defesa
da biodiversidade em todas as suas manifestações;
E-3-)
A busca de solução para os problemas do lixo urbano por intermédio
da sua destinação racional, tratamento e reciclagem, através de
orientação técnica e estímulo à formação de cooperativas de
coleta seletiva de materiais recicláveis e a reciclagem desses
materiais.
F)
Com projetos colaborativos e bem debatidos de educação
socioambiental, as associações de moradores podem atrair e passar a
dispor de material humano e técnico para a consecução destes
objetivos;
G) Tais mudanças são importantes uma vez que respeitam todas as necessidades percebidas através do acompanhamento das atualizações desde a edição da lei que criou as OSCIPs visando plena adequação e regularidade da organização e gestão dos projetos solucionando também quaisquer hipóteses de conflitos legais como os seguintes:
G-1)
“É permitida a participação de servidores públicos na
composição de diretoria ou conselho de organização da sociedade
civil de interesse público, vedada a percepção de remuneração ou
subsídio, a qualquer título.”
Por
ocasião da conversão da MP nº 37 na lei nº 10.539/02, no entanto,
foi suprimido o termo ‘diretoria’ do texto acima transcrito,
restringindo a permissão expressa apenas à participação de
servidores públicos em conselhos de Oscips. Essa supressão gerou
polêmica, uma vez que, ao excluir “diretoria” do texto, deixou
de permitir de maneira expressa a participação de servidores nesse
órgão, não tendo, contudo, criado qualquer vedação. Ocorre que,
desde a publicação da referida lei, o Ministério da Justiça tem
exigido de todas as entidades interessadas em se qualificar como
Oscip declaração escrita de cada um dos membros de sua diretoria de
que não são servidores públicos. Essa exigência, na prática,
tornou proibitiva a atuação de servidores na diretoria de Oscips,
gerando com isso diversas distorções.
Nos
termos do art. 4º, par. único da Lei nº 9.790/99, servidores
públicos não podem participar da diretoria de OSCIPs. Entende-se
por servidores públicos aqueles que exercem cargo, função ou
emprego público. A fim de atender à Lei, exige-se para qualificação
apresentação de cláusula estatutária; ou ata de eleição da
atual diretoria; ou declaração de próprio punho dos atuais
diretores, sob as penas do art. 299 do Código Penal 4, que não
exercem cargo, emprego ou função pública.
Pode-se
admitir, contudo, interpretação diversa desta que se consolidou no
âmbito DEJUS, e assim qualificar como OSCIP as entidades sociais que
possuam servidores públicos como dirigentes.
Desde
que, conjugando as disposições do Decreto 6.170/07, que proíbe o
repasse de recursos públicos a entidades que tenham servidores
públicos vinculados ao “órgão ou entidade concedente”, com
os demais dispositivos normativos vigentes seja possível garantir
que a entidade qualificada não utilizará recursos públicos na
realização de suas atividades em estrito cumprimento dos
princípios
consagrados na Constituição.
Documentação
Contábil
Os
Documentos Contábeis exigidos pela Lei de OSCIP: o Balanço
Patrimonial e a Demonstração de Resultado de Exercício, devem
obedecer aos preceitos das Normas Brasileiras de Contabilidade NBC
10.4 para Fundações e NTCT 10.19 para associações. Não é aceito
Balanço Patrimonial zerado, tao pouco Declaração de Inatividade,
de acordo com o Parecer CT/CFC nº 44/03, ratificado pelo Parecer
CT/CFC nº 45/03. Os documentos devem estar assinados por
contador, com indicação do número da CRC.
1)
São apresentados anexos todos os documentos necessários para
ingressar com o pedido:
De
acordo com os arts. 4o e 5º da Lei n.º 9.790/99 são necessários
os seguintes documentos (originais ou cópias autenticadas):
–
Requerimento
dirigido ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, assinado pelo
representante legal da entidade;
– Estatuto
registrado em cartório, assinado pelo representante legal da
entidade e advogado;
–
Ata
de eleição de todos os membros da atual diretoria;
–
Balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício, em
conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC 10.4 para
Fundações e NTCT 10.19 para associações,
–
Declaração
de isenção do imposto de renda;
–
Inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes.
–
Declaração
dos membros da diretoria que não exercem cargo, função ou emprego
público, nos casos em que não conste a vedação no estatuto e nem
na ata.
2)
A OSCIP poderá instituir remuneração para sua diretoria,
conforme estabelece o inc. VI do art. 4º da lei, respeitado os
valores de mercado na região correspondente à sua área de atuação.
3)
As cláusulas estatutárias exigidas que devem constar no estatuto de
uma OSCIP dispostas nos incisos do artigo 4º da Lei nº
9.790/99.
4)
Não é possível uma entidade qualificada como OSCIP acumular
outros títulos federais. O art.18 da lei permitiu a acumulação de
títulos federais até 23 de março de 2004, portanto, a partir desta
data a proibição passa a ser expressa.
Há
possibilidade de a entidade possuir títulos municipais e estaduais
concomitantemente com a qualificação como OSCIP.
5)
A Resolução nº144, de 11 de agosto de 2005, do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS, do Ministério do
Desenvolvimento Social - MDS, considerando o disposto no art. 18 da
Lei nº 9.790/99, que prevê a incompatibilidade de acúmulos de
titulações federais com a qualificação
como
OSCIP, o registro perante este Conselho, resolve que as OSCIPs não
podem se registrar ou se certificar perante o Conselho Nacional de
Assistência Social. As OSCIPs podem se registrar ou certificar,
entretanto, nos Conselhos de Assistência Social Municipais e/ou
Estaduais.
6)
A lei determina 30 dias para análise do pleito, mais 15 dias para
os procedimentos de publicação e emissão do certificado como
prazo total de análise do processo de qualificação
7)
Os documentos que instruem o pedido devem ser apresentados mediante
cópias autenticadas como procedimento que atesta a cópia do
documento original, legitima como se original fosse, procedimento
indispensável à apresentação dos documentos exigidos.
8)
As OSCIPs criadas com a finalidade de ação nas áreas de educação
e saúde NÃO podem cobrar pelos serviços prestados conforme o
Decreto 3.100/99 em seu art. 6º proíbe expressamente a cobrança
por serviços prestados, quando se tratar de OSCIP cuja finalidade
envolva a área de educação e de saúde. Ver item acima, no corpo
do capítulo sobre OSCIPs.
9)
Foi tomada ciência das principais diferenças entre a titularidade
de UTILIDADE PÚBLICA e a qualificação como OSCIP levando em conta
que A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA era originalmente apenas
um ato através do qual Poder Público se valia para condecorar
instituições privadas que prestavam serviços relevantes à
sociedade.
Dispõe
o art. 3.º da Lei nº 91/35 que da concessão do título não
decorre qualquer ônus para a Administração e nem qualquer bônus
para seu titular. Entretanto, atualmente o título serve em muitos
casos como um pré-requisito exigido pelos órgãos concessores de
benefícios e/ou vantagens, tais como: INSS (isenção da cota
patronal); Receita Federal (doação de bens apreendidos,
deduções
do Imposto de Renda para quem lhe fizer doações), etc.
O
título de UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL é também pré-requisito para
obter-se Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
concedido pelo CNAS. Já a qualificação como OSCIP é pré-requisito
para a assinatura de um Termo de Parceria entre a entidade privada
qualificada e o Poder Público. O objetivo da lei foi estabelecer
critério para organização das contratações de entidades sem fins
lucrativos que atuam em parceria com o Estado.
Contudo,
a qualificação não é garantia da assinatura de um Termo de
Parceria, apenas pré-requisito.
A
efetivação das parcerias depende da capacidade de mobilização
social da OSCIP e dos projetos de interesse público que a mesma
elaborar.
10)
É possível a todos os interessados acompanhar o andamento
processual do pedido de qualificação como OSCIP por meio de
sistema interno do MJ. Desta forma, o interessado deve ligar à
Central de Atendimento / SNJ/MJ: (61) 3429-3429; 3429-3425 ou
3429-3299, e informar o CNPJ da entidade a fim de obter instruções
e informações.
Ao
receber o requerimento de qualificação, o MJ decidirá no prazo de
30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido. Caso deferido,
emitir-se-á Certificado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 6o e par.
único da Lei nº 9.790/99). A decisão será publicada no D.O.U. no
prazo máximo de 15 (quinze) dias da decisão (art. 3o do Decreto nº
3.100/99).
ARTIGO
49º
DA
CIÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS E DE GESTÃO, DA REGULARIDADE
ÉTICA E DOCUMENTAL, DE AUDITORIA E MANUTENÇÃO DA OSCIP.
PÁGINAS:
08, 09, 10, 11, 12 - LEI: 14.870 DE 2003
O
decreto 44.914, de 2008, define os procedimentos, e os prazos para
realização do processo de avaliação do termo de parceria.
O
decreto 44.914, de 2008, estabelece a obrigatoriedade de a OSCIP ser
submetida, a auditoria externa independente para a verificação da
aplicação de recursos, previsto no termo de parceria página 17
Ler termo de parceria de 3100
Lcp64
Os
membros do Congresso Nacional, das assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os
respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II
do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes
sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas
dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da
legislatura; (Redação
dada pela LCP 81, de 13/04/94)
c)
o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por
infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para
as eleições que
se
realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d)
os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral,
transitada em julgado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem
como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
e)
os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em
julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública, o patrimônio público, o
mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes
eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da
pena;
f)
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão
houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
h)
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político apurado em processo, com sentença
transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3
(três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de
sua permanência no cargo;
Artigo
50º
É
válido mencionar, que a certificação na seara federal, ou seja,
qualificação de OSCIP pelo Ministério da Justiça, não é o único
meio para se beneficiar da Lei nº 9.790/1999. É claro que
certificado pelo Ministério da Justiça, poderá celebrar termos
de parcerias
em todo o território brasileiro, sem restrições estaduais.
A
certificação expedida pelo Ministério da Justiça [09] às pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos é a conseqüência
do exposto nos artigos 1º ao 6º da Lei 9.790/1999. Em outras
palavras, para ser certificado como OSCIP pelo Ministério da Justiça
, a entidade deve obedecer aos requisitos pautados nestes artigos,
apenas. Não é necessário que se assine termo
de parceria,
para se qualificar como OSCIP na esfera federal; não é requisito o
termo de parceria para tal certificação. Porém, para se obter
verba do orçamento federal, há a necessidade da assinatura do
indigitado instrumento.
Existe
ainda a possibilidade de certificar-se como OSCIP na esfera estadual,
sem passar necessariamente pela certificação federal. Não é
necessário que haja a qualificação federal como condição para a
qualificação na seara estadual. É o que ocorre, a título de
exemplo, no âmbito do Distrito Federal com a Lei nº 4.301/2009.
[10]
Artigo
51º
FORAM
CONSIDERADAS AS NORMAS VIGENTES QUE DETERMINAM COMO NÃO PASSIVEIS DE
QUALIFICAÇÕES COMO OSCIP E MOTIVOS DE REPROVA :
As
fundações, sociedades civis ou associações de direitos privados
criadas por órgãos públicos ou por fundações publicas
As
instituições religiosas ou voltadas para disseminação de credos,
cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.
A
prestação onerosa de serviços de educação ou saúde
O
que a VERTENTES COMUNITÁRIAS não é ou pratica, considerando o
deliberado em todas as reuniões conjuntas do CONSELHO DAS
COMUNIDADES (Conselhos Fiscal e Deliberativo) e da DIRETORIA
EXECUTIVA
CAPÍTULO
DÉCIMO SÉTIMO
DAS
ELEIÇÕES
DA
Diretoria Executiva
Art.
52 - A eleição obedecerá as normas previstas para o CONSELHO
DAS COMUNIDADES, podendo concorrer os sócios fundadores, remidos,
contribuintes e dependentes, se filiados a mais de dois anos.
Parágrafo
Único – As chapas para o CONSELHO DAS COMUNIDADES e a Diretoria
Executiva serão autônomas e independentes entre si.
CAPÍTULO
DÉCIMO OITAVO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
53
A
reforma total ou parcial deste estatuto, bem como a extinção do
VERTENTES COMUNITÁRIAS,somente será possível através de
assembleia geral extraordinária, convocada com fim especifico.
Art.
54 - Em caso de extinção, satisfeitos os credores e deduzidas
as cotas ou frações ideais dos associados, o patrimônio residual
será destinado a instituição congênere ou de caráter
filantrópico, de fins não econômicos, conforme dispuser a
assembleia, dando-se preferência a entidade congênere certificada
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo
Único - Na hipótese da Vertentes perder a qualificação
instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
Art.
55 - Os conselheiros e diretores não respondem com seu
patrimônio pessoal por dívidas e encargos da entidade, salvo se a
elas derem causa de forma dolosa e assim reconhecido por sentença
judicial transitada em julgado.
Parágrafo
Único - Nenhum dirigente ou membro da entidade poderá outorgar
fiança ou outras garantias em nome da Vertentes
Art.
56 - O patrimônio da entidade somente poderá ser alienado ou
gravado mediante aprovação da assembleia geral, por maioria
absoluta de seus membros.
Art.
57 – A VERTENTES COMUNITÁRIAS poderá contratar, se
necessário, empregados para realização de suas finalidades, bem
como Diretores, com dedicação exclusiva e subordinação
trabalhista, para as áreas em que se exija profissional específico
e devidamente registrado em organismo de classe, ajustando-se
remuneração na forma preconizada na Lei Federal nº 9790, de 1999.
Parágrafo
Único – Por já estarem sendo atendidos pelos serviços prestados
à comunidade, mesmo quando colaborarem com participação nas
votações nas assembleias, nos conselhos e outros atos, os membros
cadastrados deverão renunciar expressamente a qualquer beneficio
remuneratório adicional que não seja a devida cobertura dos custos
de trabalho, apenas quando contratados diretamente em função de
alguma atividade adicional avulsa, eventual ou temporária que
exerçam e seja de alguma necessidade da organização, e quando
eleitos para o trabalho no exercício de cargos da Diretoria e do
Conselho Comunitário, apenas quando houver suficiente liquidez de
caixa, terão ressalvados os direitos à contratação assalariada
para os cargos de presidência, vice-presidência, tesourarias,
secretariados assim como na assessoria de caráter
técnico-profissional, na forma da legislação mencionada no caput
deste artigo, parte final, se o efetivo exercício se der com
dedicação exclusiva e subordinação trabalhista.
Art.
58
Os
membros cadastrados poderão opcionalmente obter alguns benefícios
prestados pela organização mediante o pagamento de uma taxa
associativa de manutenção estipulada, conforme planilha de custo da
operação de cada benefício oferecido pela Vertentes Comunitárias
aos seus membros cadastrados conforme interesse declarado em cada
benefício que façam ao se cadastrarem, cobrindo assim os custos dos
benefícios oferecidos como o de provedor comunitário de conexão
com a internet, que requer contrato com técnicos da localidade para
fazerem as instalações e manutenções da infraestrutura, tanto da
central quanto de cada usuário, e estes técnicos serão devidamente
remunerados pela Vertentes Comunitárias pelos serviços que
prestarem, assim a Vertentes Comunitárias estará criando mais um
modelo comunitário de negócios sustentáveis e auto-suficientes com
base no seu projeto socioambiental, de forma a ter plena legalidade,
por se tratar de uma organização sem fins lucrativos atuando como
gestora, determinada como associação perante ao Código Civil
Brasileiro, segundo os artigos 44 e 53, aqui, estatutariamente a
Vertentes Comunitárias estabelece que pode cobrar uma taxa de
manutenção caracterizada como taxa de associação destinada à
cobertura de custos elementares para a manutenção do benefício e
não uma cobrança por serviços prestados, não se enquadrando no
CDC, Artigo 3° §1º uma vez que o que esta sendo prestado é um
benefício aos membros associados cadastrados com interesse declarado
no benefício que gera custo e assim contribuindo voluntariamente
para a manutenção dos mesmos.
LEI
N- 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 QUE APÓIA E FUNDAMENTA ESTE ATO:
Dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art.
1º
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado no cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado no cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art.
2º
Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de
qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art.
3º A
qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso,
o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito
de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos
sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art.
4º. Atendido
o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as
pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas
normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art.
5º Cumpridos
os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação instituída por esta Lei, deverá formular
requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com
cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
6º Recebido
o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça
decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art.
7º Perde-se
a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo
administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido
contraditório.
Art.
8º Vedado
o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou
fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério
Público, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta
Lei.
CAPÍTULO
II
DO TERMO DE PARCERIA
DO TERMO DE PARCERIA
Art.
9º Fica
instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento
passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público destinado à formação de vinculo de cooperação entre as
partes para o fomento e a execução das atividades; de interesse
público prevista no art. 3º desta Lei.
Art.
10º O
Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores.
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores.
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art.
11º A
execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação
correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada
nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art.12º
Os
responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização
de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira,
darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
13º Sem
prejuízo da medida a que se refere o art.12 desta Lei, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que
requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens do entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem
como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras
medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e
na Lei Complementar nº 64. de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas; pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bem e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas; pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bem e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art.
14º A
organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta
dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras
e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios
estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
Art.
15º
Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula
de inalienabilidade.
Art. 16º É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 16º É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art.
17º
O Ministério da Justiça permitirá. mediante requerimento dos
interessados, livre acesso público a todas as informações
pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art.
18º As
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos,
sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta
Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art.
19º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art.
20º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Brasília. 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
jacildosiqueira@yahoo.com.br
Fonte:
Manual de Orientação para a criação de uma ONG Ambientalista -
Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo – SMA/ PROAONG - Programa
Estadual de Apoio às ONGs - - Fevereiro 2000 – Enrique Svirsky -
Coordenador do PROAONG -
http://www.ambiente.sp.gov.br/proaong/abertura.htm